Dúvidas Frequentes

1. O que é o CADASTUR?

É o Sistema que cadastra os Empreendimentos, Equipamentos e Profissionais na Área de Turismo. Executado pelo Ministério do Turismo, em parceria com os Órgãos Oficiais de Turismo nos 26 Estados do Brasil e no Distrito Federal, permite o acesso a diferentes dados e relatórios sobre os Prestadores de Serviços Turísticos cadastrados.



2. Quem executa o cadastro?

O Órgão Oficial de Turismo da UF na qual o prestador está situado. O Ministério do turismo é responsável pelo cadastro, cuja execução é delegada aos Órgãos Oficiais de Turismo dos Estados.



3. Qual o objetivo do cadastro?

O CADASTUR visa promover o ordenamento, a formalização e a legalização dos prestadores de serviços turísticos no Brasil, por meio do cadastro de empresas e profissionais do setor.



4. Quem deve se cadastrar?

O Sistema recebe cadastros obrigatórios dos prestadores de serviços turísticos das seguintes atividades:
  • • Meios de Hospedagem (albergue, condo-hotel, flat, hotel urbano, hotel de selva, hotel fazenda, cama & café, hotel histórico, pousada e resort)
  • • Agências de Turismo
  • • Transportadoras Turísticas
  • • Organizadoras de Eventos
  • • Parques Temáticos
  • • Acampamentos Turísticos
  • • Guias de Turismo




5. Quem pode se cadastrar?

Em caráter opcional, também poderão se cadastrar:
  • • Restaurantes, Cafeterias, Bares e similares
  • • Centros de Convenções
  • • Parques Temáticos Aquáticos
  • • Estruturas de Apoio ao Turismo Náutico
  • • Casas de Espetáculo
  • • Prestadoras de Serviços de Infra estrutura para Eventos
  • • Locadoras de Veículos para Turistas
  • • Prestadoras Especializadas em Segmentos Turísticos
  • • Empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer




6. Qual a validade do Cadastro?

O cadastro tem validade de 02 (dois) anos a contar da data de sua homologação pelo Órgão Oficial de Turismo Delegado.



7. Qual o valor a ser pago para cadastrar a minha empresa?

O cadastro é gratuito.



8. Quando será homologado meu pedido de cadastro?

A homologação do pedido de cadastro e a emissão do certificado serão realizadas após a análise e aprovação da documentação exigida.

Após solicitação do cadastro, o prestador terá 30 dias para entregar ao Órgão Oficial de Turismo na UF o Termo de Responsabilidade assinado, juntamente com a documentação exigida.



9. Quanto tempo é necessário para recebimento do certificado de cadastro?

O pedido de cadastro é analisado pelos Órgãos Oficiais de Turismo nas Unidades da Federação, que disponibilizarão o certificado de cadastro após a conferência da documentação exigida e homologação do cadastro. Consulte o Órgão Delegado de seu Estado para obter a informação sobre o tempo médio para disponibilização do certificado.



10. Quais as vantagens que as empresas de serviços turísticos têm ao fazer o cadastro no MTur?

"São muitas oportunidades de qualificação, facilidades de acesso a linhas de financiamento, maior visibilidade para sua empresa, e oportunidades de negócios e acesso a novos mercados, oferecidos por meio de projetos e programas do Ministério do Turismo e seus parceiros."

  • • Permite a participação em eventos, feiras e ações realizados pelo Ministério do Turismo e pela EMBRATUR, tais como o Salão do Turismo, Vai Brasil e Portal de Hospedagem;
  • • Disponibiliza o acesso a linhas de financiamento específicas para o turismo por meio de bancos oficiais;
  • • Desconto no PIS/PASEP e COFINS, para Meios de Hospedagem, Organizadoras de Feiras e Eventos e Parque Temático, por meio de bancos oficiais (BNDES, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste e Banco da Amazônia);
  • • Permite a participação em programas de qualificação promovidos e apoiados pelo MTur, como por exemplo, a Jornada de Atualização dos Guias de Turismo.




11. O Ministério do Turismo fornece atestado de idoneidade das Empresas de Turismo cadastradas?

Não. O MTur fornece o certificado da empresa que atesta a regularidade do cadastro que tem validade de 2 (dois) anos, no caso dos prestadores elencados no artigo 21 da Lei 11.771/2008, esse cadastro deve ser realizado para que o prestador possa atuar de forma legal no país. Quanto à idoneidade, deve-se procurar o PROCON de sua cidade para averiguar se existe alguma denúncia/reclamação.



12. Gostaria de saber se é possível o Prestador de Serviço Turístico alterar os dados da empresa no Sistema CADASTUR.

Não. O Sistema impossibilita o acesso do Prestador de Serviço turístico nas seguintes situações: renovação e alteração do cadastro. Nestes casos, estes procedimentos deverão ser realizados por meio de formulário impresso acompanhado de requerimento, disponíveis no sítio eletrônico do Sistema CADASTUR www.cadastur.turismo.gov.br

Após solicitação de renovação ou alteração, o prestador deverá apresentar ao Órgão Oficial de Turismo na Unidade da Federação, dentro de 30 dias, novo Termo de Responsabilidade assinado, juntamente com a documentação exigida para Renovação de Cadastro e documentação que comprove as alterações solicitadas.



13. A instituição pode fazer o fretamento do ônibus e os professores podem acompanhar os alunos sem precisar de Guia de Turismo?

Em caso de viagem escolar Intermunicipal de Transporte Coletivo de Estudantes, com o intuito de complemento das disciplinas ministradas pela Instituição, não existe a necessidade de contratação do Profissional Guia de Turismo. Mas se a viagem for Interestadual, o Ministério do Turismo aconselha a contratação de um profissional Guia de Turismo categoria Excursão Nacional – Brasil América do Sul e ao chegar ao estado o Ministério do Turismo recomenda também a contratação de um Guia de Turismo que possua a categoria de Regional daquela UF.
A contratação de guia de turismo pode ser feita diretamente com um profissional autônomo, ou por intermédio de uma agência de turismo, que deverá observar todos os requisitos legais para tal finalidade, como o cadastro obrigatório neste Ministério.

O Ministério do Turismo recomenda a contratação de Guia de Turismo nos casos previstos nos artigos 27, inciso X e 28, incisos I e II, da Lei 11.771/2008, abaixo transcritos: (inserir link)

Art. 27. Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente. § 4o As atividades complementares das agências de turismo compreendem a intermediação ou execução dos seguintes serviços X - acolhimento turístico, consistente na organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de interesse turístico.

Art. 28. Consideram-se transportadoras turísticas as empresas que tenham por objeto social a prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas, compreendendo as seguintes modalidades: I - pacote de viagem: itinerário realizado em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual ou internacional que incluam, além do transporte, outros serviços turísticos como hospedagem, visita a locais turísticos, alimentação e outros; II - passeio local: itinerário realizado para visitação a locais de interesse turístico do município ou vizinhança, sem incluir pernoite



14. O seguro dos passageiros já vem embutido no frete do ônibus?

Por padrão, em contratos de fretamento de ônibus para excursão interestadual turística (com fins educativos), o seguro dos passageiros não vem embutido.

A agência de turismo, sendo prestadora de serviços turísticos, pode oferecer seguro de viagem aos passageiros. Porém, existem diversos tipos de seguro. O seguro-saúde cobre despesas com médicos e remédios, já o de viagem costuma cobrir tudo isso mais gastos com imprevistos, como assistência jurídica, extravio de bagagem, perda de embarque e indenização em caso de acidente.



15. Devo fazer outro seguro além do oferecido pela agência de fretamento do ônibus?

Na contratação de serviço por uma agência de turismo, é importante verificar os diferentes tipos de seguro disponíveis para contratação. Recomenda-se efetuar seguro pessoal e de bagagem.



16. Caso o ônibus seja parado no trajeto e esteja sem a presença do profissional Guia de Turismo, acompanhado apenas por professores, a instituição pode ser multada?

Em caso de viagem escolar Intermunicipal de Transporte Coletivo de Estudantes, com o intuito de complemento das disciplinas ministradas pela Instituição, não existe a necessidade de contratação do profissional Guia de Turismo, portanto não haverá multa ou punibilidade, também não existirá tal sanção para as viagens interestaduais, pois nesse caso a contratação de Guia de Turismo é apenas recomendada.

Em caso de Serviço Rodoviário Intermunicipal de Transporte Coletivo de Estudantes, e para um fretamento seguro e de qualidade, verifique se a empresa fornecedora do ônibus é certificada e atende aos requisitos de cada um dos órgãos reguladores abaixo elencados:

  • - Ministério do Turismo - MTur, para Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (www.cadastur.turismo.gov.br)
  • - Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para Fretamento Eventual ou Turístico (www.antt.gov.br)
  • - Para o Estado de São Paulo:
  • Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP(www.artesp.sp.gov.br)
  • Secretaria dos Transportes Metropolitanos
  • Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU (www.emtusp.com.br)




17. Caso aconteça acidente ou morte durante o trajeto, como devo proceder?

Em caso de acidente ou morte, é obrigatório avisar as autoridades policiais, como a Polícia Rodoviária Federal, para que o sinistro seja averiguado e as providências pertinentes sejam tomadas. Se houver a contratação de seguro de viagem, favor entrar em contato com o número de emergência da empresa.



18. Neste mesmo caso, de quem é a responsabilidade - da agência de ônibus, da instituição ou do professor que acompanha os alunos?

Em caso de acidente ou morte, deverá ser observado o tipo de acidente ocorrido, e se este é coberto pelo seguro de viagem contratado. Em caso afirmativo, o contrato poderá prever a responsabilidade direta para acidentes de viagem, com ou sem a ocorrência de morte. Ou seja, cada caso é avaliado independentemente.

Sendo o ônibus fretado pela instituição de ensino, a universidade responde pela segurança e pelo bem estar dos passageiros. É importante frisar que o professor, que acompanhar os passageiros, representa a instituição de ensino, mas não pode ser qualificado como o responsável por qualquer sinistro, exceto quando houver participação direta ou indireta no ocorrido. Portanto, qualquer eventualidade ou imprevisto deve ser analisado com cuidado e separadamente.



19. A quem devo recorrer na ocorrência de acidente ou morte, caso não esteja presente o profissional Guia de Turismo?

Na ocorrência de acidente ou morte, e sem a presença de um Guia de Turismo, é obrigatório contatar as autoridades responsáveis por averiguar o sinistro e tomar as devidas providências.

Se a viagem for organizada por uma agência de turismo, mas sem a inclusão de um Guia de Turismo, é importante ter um número de telefone da agência para informar sobre qualquer emergência. E, mais uma vez, se houver cobertura de seguro de viagem, este deverá ser acionado.



20. Como devo proceder para organizar um passeio turístico com os alunos da terceira idade?

Na organização de um passeio turístico com os alunos da terceira idade, seria interessante a contratação de uma agência de turismo especializada em prestar serviços à terceira idade. Assim, a agência ficará responsável pelo fretamento de um ônibus que atenda às necessidades específicas desse grupo, contratará os seguros de viagem adequados e direcionados ao perfil da terceira idade, além de propor a inclusão de demais serviços diferenciados, com a intenção de promover uma melhor experiência a ser vivenciada pelos passageiros.
O Programa “Viaja mais melhor idade”, lançado em 2007, pelo Ministério do Turismo, também pode ser interessante para realização do passeio, o programa visa estimular as viagens domésticas e promover a dinamização da cadeia produtiva em períodos de baixa ocupação. O interessado dever acessar o Portal de Hospedagem (www.portaldehospedagem.com.br).



21. Estamos promovendo excursão e soubemos que não podemos fazer sem antes consultar se a agência está cadastrada. Gostaríamos de averiguar se esta informação é correta. E se for, por qual lei é regida, e se esta é Estadual ou Federal.

Sim. De acordo com o art. 27 da Lei 11.771/08 (Lei do Turismo), somente Agências de Turismo regularmente cadastradas estão aptas a realizar excursões e passeios turísticos, a organização, contratação e execução de programas, roteiros, itinerários, bem como recepção, transferência e a assistência ao turista.



22. Qual é a documentação exigida para o cadastro de empresas do Sistema “S”?

Segue abaixo documentação exigida para o cadastro de empresas gerenciadas pelo Serviços Sociais Autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
  • • Ficha de cadastro eletrônica (via sistema) ou impressa devidamente preenchida;
  • • Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
  • • Cópia (autenticada) do Estatuto Social atualizado constando a atividade desenvolvida e Portaria de nomeação de posse da Diretoria (atualizada);
  • • Cópia (autenticada) do Alvará de Licença e Funcionamento/Certidão da Prefeitura. Dentre os documentos a serem apresentados, salientamos a importância do mesmo, pois nesse documento deverá constar a permissão para o desenvolvimento da atividade turística a ser cadastrada, conforme art. 21 da Lei 11.771/08. Em casos específicos onde não seja possível apresentar o alvará, deverá ser entregue cópia autenticada de Certidão da Prefeitura que reconheça o funcionamento dessa atividade turística desenvolvida pelo Serviço Social Autônomo, devidamente assinada pelo responsável pela área de Licença para Localização e Funcionamento do município;
  • • Termo de Responsabilidade assinado pela Diretoria Regional / representante legal da atividade cadastrada.



23. Qual é a documentação exigida para o cadastro de Sociedades Cooperativas?

Segue abaixo documentação exigida para o cadastro de empresas gerenciadas por Sociedades Cooperativas que exerçam atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
  • • Ficha de cadastro eletrônica (via sistema) ou impressa devidamente preenchida;
  • • Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
  • • Cópia (autenticada) do Estatuto Social atualizado e Ata da Assembléia Geral Ordinária com nomeação de posse da atual Diretoria;
  • • Ata (autenticada) da Assembléia Geral da constituição da Cooperativa;
  • • Certificado (autenticado) de regularidade da Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB;
  • • Cópia (autenticada) do Alvará de Funcionamento/Certidão da Prefeitura.
  • Dentre os documentos a serem apresentados, salientamos a importância do mesmo, pois nesse documento deverá constar a permissão para o desenvolvimento da atividade turística a ser cadastrada, conforme art. 21 da Lei 11.771/08. Em casos específicos onde não seja possível apresentar o alvará, deverá ser entregue cópia autenticada de Certidão da Prefeitura que reconheça o funcionamento dessa atividade turística desenvolvida pela Sociedade Cooperativa, devidamente assinada pelo responsável pela área de Licença para Localização e Funcionamento do município;
  • • Termo de Responsabilidade assinado pela Diretoria Regional / representante legal da atividade cadastrada.




24. O que fazer se a agência contratada cancelar o pacote contratado?

Se a agência tiver cancelado o pacote turístico, e o motivo não for de responsabilidade do consumidor, o mais correto seria acionar o PROCON de seu Estado, visto que trata-se de Direito do Consumidor. Também recomendamos entrar em contato com o órgão oficial de turismo fazendo uma denúncia formal. É adequado apresentar provas da má prestação do serviço ofertado.



25. Posso realizar viagens interestaduais de passageiros com VAN ou MICRO-ÔNIBUS?

Não é permitido, em qualquer hipótese, tanto pela ANTT (ente público competente para o assunto em questão) quanto pelo Ministério do Turismo, o transporte interestadual de passageiros por meio de vans, independente da finalidade da viagem. Sendo assim, faz-se obrigatório que o veículo a ser utilizado conste em seu documento a identificação legal de “ônibus”. Se a identificação for de “micro-ônibus”, este também não poderá realizar transporte interestadual.

ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres Fale Conosco ANTT: 0800-610300



26. Gostaria de informações de como proceder para regularizar uma van. A empresa adquiriu uma van com 16 lugares, para fazer transporte de clientes, de hotéis, eventos entre outros para o restaurante e eventualmente transportes intermunicipais e interestaduais. Quero saber o que devemos fazer para não termos problema algum ?

A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT não faz cadastro de vans, não permitindo transporte rodoviário interestadual e internacional por meio destas, sendo de sua competência a outorga de permissão e de autorização para a operação dessa modalidade de transporte de passageiros, no Brasil, por meio de Sociedades Empresariais legalmente constituídas para tal fim. Para efeitos de regulamentação e fiscalização, o transporte de passageiros é tratado nas três esferas de governo:

- As prefeituras municipais cuidam do transporte urbano (dentro da cidade);
- Os governos Estaduais e Distrital respondem pelas linhas Intermunicipais dentro de cada UF (ligando municípios de um mesmo Estado);
- O Governo Federal zela pelo transporte interestadual e internacional de passageiros (transporte de um Estado para outro ou que transpõe fronteiras terrestres com outros países).

Conforme Lei 11.771/08, somente agências de turismo e transportadoras turísticas estão aptas a realizarem a modalidade passeio local que consiste em itinerário realizado para visitação a locais de interesse turístico do município ou vizinhança, sem incluir pernoite.



27. Qual a função da Embratur?

- Desde 2003, a EMBRATUR é responsável apenas pela promoção do país no exterior. Todos os assuntos antes atribuídos a ela, como elaboração de políticas, oferecimento de apoio e criação/execução de programas, por parte do Governo Federal, são de competência do Ministério do turismo.

28. A EMBRATUR realiza cadastro dos prestadores de serviços turísticos?

- Temos a informar que as competências da EMBRATUR relativas ao cadastramento de empresas, à classificação de empreendimentos dedicados às atividades turísticas e ao exercício da função fiscalizadora, foram transferidas para o Ministério do Turismo, nos termos do Decreto Nº 4.898/2003, de 26/11/2003, publicado no Diário Oficial da União de 27/11/2003.



29. Quem devo procurar para saber sobre financiamentos turísticos?

As empresas cadastrados no MTur interessadas em obter apoio financeiro para suas atividades deverão se dirigir a uma agência dos bancos públicos federais (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, BNDES, Banco do Nordeste e Banco da Amazônia), que são os agentes financeiros oficiais responsáveis pela condução das linhas oficiais de crédito para o turismo.

Os Prestadores de Serviços Turísticos legalmente constituídos, mas ainda em fase de implantação, poderão requerer ao MTur o Certificado de Habilitação para pleitear o crédito junto aos agentes financeiros federais. Para quem já está cadastrado, não será fornecida a habilitação, bastando, para tal fim, o certificado de registro no CADASTUR.



30. Quem faz a classificação hoteleira?

Os responsáveis pelo Sistema Brasileiro de Classificação de meios de hospedagem - SBClass são o Ministério do Turismo e o Inmetro.

O SBClass está regulamentado pela Portaria MTur nº 100/2010 e pelas Portarias do Inmetro nº 485/2010 e 273/2011.

As avaliações serão realizadas com inspeções nas instalações do Meio de Hospedagem, por inspetores independentes e competentes.

A classificação será voluntária e válida pelo período de três anos, podendo ser renovada por igual período de tempo.

A classificação de meios de hospedagem vai de 1 a 5 estrelas. Contudo, alguns tipos de meios de hospedagem (resort, cama e café, flat/apart-hotel e hotel histórico), em virtude das suas especificidades só serão contemplados em algumas categorias.

A classificação consiste em um conjunto de requisitos obrigatórios (os chamados mandatórios) e um eletivo, em que o meio de hospedagem seleciona os mais adequados às suas características.

Vale ressaltar que o meio de hospedagem deve atender a todos os mandatórios e a pelo menos 30% dos requisitos eletivos correspondentes à sua categoria.

Os requisitos estão divididos em três conjuntos:

Infra-estrutura - instalações e equipamentos;
Serviços; e
Sustentabilidade – trata dos aspectos relacionados com o meio ambiente, a sociedade e a satisfação do hóspede.


Para maiores informações acesse www.classificacao.turismo.gov.br ou pelo email: atendimento.cgst@turismo.gov.br



31. Efetuei meu cadastro já faz alguns anos. Não me lembro minha identificação e senha. Além disso, o e-mail cadastrado já não existe mais. Como posso ter acesso ao meu cadastro para alterar/atualizar as informações?

Nesse caso, onde o e-mail cadastrado já não existe mais, seguir os procedimentos abaixo:
• O usuário deve procurar o Ministério do Turismo, por meio do e-mail atendimento.cgst@turismo.gov.br, informando, se for pessoa física (Guias de Turismo), nome, CPF e o novo e-mail, se for pessoa jurídica, CPF do representante pelo cadastro, CNPJ da empresa e novo e-mail;
• O Técnico do MTur responsável irá localizar no sistema esse usuário, alterar o e-mail para o novo e comunicar o solicitante que o e-mail foi trocado;
• Após esse processo, o solicitante acessará novamente o sistema, irá clicar em Lembrar senha, digitar o CPF, clicar em OK e os campos usuário e senha serão encaminhados para o novo e-mail;
No entanto, alterações no cadastro somente serão efetuadas mediante Ficha de requerimento impresso no site www.cadastur.turismo.gov.br, entregue junto com a documentação que comprove as alterações e novo Termo de responsabilidade assinado que será entregue no Órgão Oficial de Turismo em sua Unidade da Federação.



32. Possuo uma senha antiga no Sistema, mas ao acessar o CADASTUR aparece a seguinte mensagem: "não foi possível realizar a autenticação de usuário". O que devo fazer nessa situação nessa situação?

Neste caso deverá clicar no ícone “lembrar senha” e serão encaminhados usuário e senha para o e-mail cadastrado.

Caso não se lembre do e-mail cadastrado, será preciso contatar a Coordenação-Geral de Serviços Turísticos pelo e-mail:atendimento.cgst@turismo.gov.br, seguindo os seguintes procedimentos informados na pergunta de n° 31.



33. Fiz todos os procedimentos para o cadastro de novo usuário para obtenção da senha de acesso ao Sistema CADASTUR, mas até hoje não recebi minha senha por e-mail. O que devo fazer?

O e-mail pode estar sendo identificado pelo provedor como SPAM, neste caso será impossibilitado o recebimento de senha por e-mail.

Realizar tentativa de desabilitação do Anti-SPAM nas configurações de conta de e-mail.

Caso não obtenha êxito deverá encaminhar para a Coordenação-Geral de Serviços Turísticos, pelo e-mail atendimento.cgst@turismo.gov.br os seguintes dados:
• Se for pessoa física (Guias de Turismo), nome, CPF e e-mail atual. Se for pessoa jurídica, CPF do representante pelo cadastro, CNPJ da empresa e e-mail atual.



34. Como faço para obter a 2ª Via da carteira de Guia de Turismo?

Poderá ser solicitada a 2ª Via da Carteira de Guia de Turismo, sem ônus, sem alteração da data de validade, nas seguintes condições:
a) Crachá perdido ou roubado: apresentar Boletim de Ocorrência Policial;

b) Crachá danificado: com perda da visibilidade da foto e de dados que caracterize a má qualidade do crachá, este deverá ser devolvido mediante o recebimento do novo,

c) Inclusão de categoria ou idioma: mediante Certificado emitido pela Instituição de Ensino que comprove a habilitação adquirida e documento que comprove o idioma falado.

d) Alteração de dados pessoais: alteração do nome, endereço, telefone, etc.

Entregar ficha de alteração de cadastro impressa, devidamente preenchida, e cópia (autenticada) da documentação comprobatória nos Órgãos Oficiais de Turismo em sua Unidade da Federação.



35. O Guia de Turismo tem acesso gratuito a lugares de interesse turístico?

A Lei nº. 8.623/93, que dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo, em seu artigo 5º, línea “e”, garante o “acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como Guia de Turismo” no Sistema CADASTUR, do Ministério do Turismo. O Decreto Regulamentador da lei em menção, nº. 946/93, também repete, em seu art. 2º, inciso V, o mesmo texto.



36. O guia de turismo pode receber comissão?

Sobre o recebimento de comissão (ões) por guias de turismo durante a execução de suas atividades, informamos que esta prática não é autorizada por qualquer norma legal ou instituição pública no Brasil. No caso do guia de turismo ser contratado por uma agência/operadora de turismo, é possível prever em contrato o recebimento de valores que compensem o trabalho do guia. Portanto, frisamos que a prática de recebimento de comissão para levar turistas a estabelecimentos comerciais não é permitida.



37. É o próprio guia que realiza o cadastro?

Apenas uma parte inicial do cadastro é realizada pelo Guia, no caso os dados pessoais e informações sobre endereço, o restante é preenchido e validado pela Secretaria Estadual de Turismo. Deve ser entregue na Secretaria o máximo de informações que conseguiu preencher junto com a documentação solicitada para o cadastro (documentação elencada no site www.cadastur.turismo.gov.br em “Informações gerais para o cadastro de Guias de Turismo”) e dessa forma o pessoal habilitado continuará o cadastro e validará. A documentação pode ser entregue pessoalmente ou por meio de correio, desde que a documentação seja autenticada em cartório, esclarece-se que o envio por e-mail não é permitido.



38. Tenho que pagar o ISS para realizar meu cadastro inicial?

Esse imposto não é exigido no cadastro inicial, apenas para a Renovação de cadastro, após dois anos.
O ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, é de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. O Contribuinte é o prestador do serviço.
O Guia de Turismo deverá procurar a prefeitura do Município para se informar sobre o cadastro desses contribuintes e como proceder com esse recolhimento.
Esclarece-se que em alguns municípios existe isenção desse imposto, estabelecido por Lei Municipal, se isso ocorrer em seu município, não será necessário fazer comprovação desse pagamento para a Renovação do Cadastro.
Vale ressaltar, que a exigência desse comprovante de pagamento do ISS é exigido para a renovação do cadastro, pois trata-se de um imposto sobre serviço de qualquer natureza, de pagamento obrigatório, exigido pelo município, e como no ato da renovação é considerado que o Guia de Turismo prestou serviços durante esses dois anos e pretende continuar prestando esse serviço, pois está renovando seu cadastro, o Órgão Público, Ministério do Turismo não pode deixar de exigir esse documento, visto que o cadastro é o regulamentador da profissão e esse pagamento é de caráter obrigatório para prestar serviços no município.



39. O guia é obrigado a pagar contribuição sindical?

Existem dois tipos de Contribuição Sindical no País, uma denominada como Contribuição Confederativa, paga somente pelos trabalhadores sindicalizados, onde uma Assembléia Geral fixará a contribuição que servirá como custeio do sistema confederativo da representação sindical;

A outra seria a contribuição sindical que está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, do art. 578 aos 610, e é devida uma vez ao ano por todos aqueles (empregado, empregador, profissional liberal e autônomo) que estejam exercendo uma atividade profissional ou econômica, independentemente de filiação a sindicato, ou seja, possui natureza jurídica de tributo, sendo, portanto de pagamento obrigatório.

Para o cadastro obrigatório no Ministério do Turismo é exigido apenas a Contribuição Sindical prevista na CLT, e esclarece-se que é exigido somente no ato da renovação, para o cadastro inicial não é exigido o comprovante desse pagamento.

Essa contribuição é paga através da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana – GRCSU, disponível nos sites www.caixa.gov.br e www.mte.gov.br, neste último, em relações do trabalho – Contribuição Sindical. O pagamento não é feito em conta bancária. O Sistema da GRCSU gera a guia com código de barra, portanto, após o preenchimento da GRCSU o contribuinte deve levar a guia ao banco, de preferência a CAIXA, e fazer o pagamento.

O valor arrecadado com a contribuição sindical não é só do sindicato, ele é dividido entre o sindicato, federação, confederação e Governo e é a CAIXA que faz essa divisão com base no art. 589 da CLT.

Ou seja, a Contribuição Sindical prevista na CLT é de pagamento obrigatório por todos os trabalhadores do país, exigida pela CLT e não pelo Sindicato, seria como se fosse um imposto pago pela condição de ser trabalhador e é de competência do Ministério do Trabalho.

Ratificando, que a Competência para tratar desse assunto é do Ministério do Trabalho, o Ministério do Turismo apenas exige a documentação de quitação do pagamento para se fazer o cadastro (renovação), afinal é um pagamento obrigatório para se atuar profissionalmente no país. Cabe esclarecer que a exigência do comprovante de quitação dessa contribuição para a renovação do cadastro no Ministério do Turismo este embasada na CLT, artigo 608, transcrito abaixo:

“Art. 608 – As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical, na forma do artigo anterior.”

Também está baseada na Deliberação Normativa n° 426/2001 da EMBRATUR (realizava o cadastro até as competências serem transferidas ao Ministério do Turismo), em seu artigo 4°, parágrafo 4°:

“Art. 4º O possuidor do crachá de Guia de Turismo emitido pela EMBRATUR deverá proceder ao recadastramento para obtenção do crachá no modelo vigente, mediante comprovação de cadastramento anterior. ... § 4º Para renovação do crachá de que trata este artigo, o interessado deverá entregar a cópia do crachá a ser substituído, duas fotos recentes, tamanho três por quatro, os comprovantes de pagamento da Contribuição Sindical, do Imposto sobre Serviços, da Seguridade Social e do pagamento do preço dos serviços cobrados pela EMBRATUR.”

Para demais informações a respeito do pagamento, por exemplo, valor arrecadado na Guia de Pagamento, entrar em contato com a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, os servidores das Seções de Relações do Trabalho das Superintendências estão capacitados para orientar o público sobre a matéria.



40. Qual a atuação do Guia de Turismo categoria Excursão Nacional?

A categoria Guia de Turismo Excursão Nacional – Brasil/América do Sul possui habilitação para guiar durante as viagens Interestaduais, ou seja, administra todo o percurso e acompanha os turistas dentro do ônibus durante as viagens de um Estado para o outro. Também adota em nome da agência de turismo todas as atribuições de natureza técnica e administrativa necessárias ao bom andamento de todo o processo da viagem. Segue abaixo o texto na integra do Decreto n° 946/1993 (regulamenta a Lei n° 8.623/1993, que dispõe sobre a profissão Guia de Turismo):

“Art. 4°, Inciso II - guia de excursão nacional - quando suas atividades compreenderem o acompanhamento e a assistência a grupos de turistas, durante todo o percurso da excursão de âmbito nacional ou realizada na América do Sul, adotando, em nome da agência de turismo responsável pelo roteiro, todas as atribuições de natureza técnica e administrativa necessárias à fiel execução do programa;”

Vale ressaltar, que o Guia de Turismo Excursão Nacional não possui habilitação para Guiar especificadamente dentro de nenhuma Unidade da Federação, ou seja, quando a excursão chegar a determinado estado, deve-se contratar um Guia de Turismo Regional daquele estado, para acompanhar o passeio dentro daquela região. A categoria de Excursão Nacional apenas habilita para o processo da viagem entre os estados e a organização técnica e administrativa junto com a agência por toda a excursão.



41. Qual a atuação do Guia de Turismo categoria Regional?

Guia de Turismo Regional possui habilitação para guiar durante as viagens e passeios organizados dentro de uma unidade federativa do qual possua autorização e nos atrativos do Estado. Segue abaixo o texto na integra do Decreto n° 946/1993 (regulamenta a Lei n° 8.623/1993, que dispõe sobre a profissão Guia de Turismo):

“Art. 4°, Inciso I - guia regional - quando suas atividades compreenderem a recepção, o traslado, o acompanhamento, a prestação de informações e assistência a turistas, em itinerários ou roteiros locais ou intermunicipais de uma determinada unidade da federação, para visita a seus atrativos turísticos;”

Vale ressaltar que um Guia de Turismo Regional que possui habilitação em uma determinada Unidade Federativa não possui autorização para Guiar em outra, por exemplo, um Guia de Turismo Regional – PR não possui autorização para Guiar em São Paulo, ou vice e versa, para isso precisaria cursar o Curso Técnico em Guia de Turismo categoria Regional para habilitação naquele estado.



42. É necessário ter carteira de Guia de Turismo categoria Regional para obter a de Guia de Turismo Especializado em Atrativos Naturais ou Culturais?

A Deliberação Normativa n°427, de 4 de outubro de 2001, em seu artigo 2° solicita esse pré-requisito, como transcrito abaixo:

“Art. 2º Para requerer o cadastro na classe de Guia de Turismo Especializado em Atrativo Natural e na classe de Guia de Turismo Especializado em Atrativo Cultural, de que trata o artigo 4º do Decreto 946, de 1º de outubro de 1993, o requerente deve, primeiramente, ser habilitado como Guia de Turismo Regional, em cursos específicos da Qualificação Profissional ou Habilitação Profissional.”

Essa determinação surgiu pelo fato de que Guia de Turismo Regional possuir uma área de atuação em todo o Estado, e o Guia de Turismo Especializado em Atrativos possui uma especialização em um determinado tipo de Atrativo Natural dentro do Estado, por isso o Guia Regional foi entendido como uma espécie de pré-requisito para o Atrativo, pois esse atrativo é uma espécie de especialização do Regional.



43. AGÊNCIA DE TURISMO: Qual o procedimento para abrir uma Agência de Turismo?

Para abertura da empresa o requerente deverá procurar um escritório de contabilidade e/ou junta comercial em sua Cidade onde possa obter informações quanto à documentação necessária para se constituir uma empresa. A diferença que caracteriza uma Agência de Turismo é que o contrato social deverá especificar no objeto social, que a atividade exercida se trata de "Agenciamento Turístico". Cumpridas as exigências legais, tais como Alvará de Licença e Funcionamento expedido pela autoridade competente, apresentando licença para execução de atividade econômica relacionada à cadeia produtiva do turismo, e de posse do seu CNPJ, deverá ser feito o cadastro junto ao MINISTÉRIO DO TURISMO. Site:

A agência deve ser registrada ainda junto a IATA - Internacional Air Travel Association (para acesso as passagens Internacionais) e SNEA - Sindicato Nacional das Empresas Aéreas a fim de operar dentro da legalidade. Também poderão ser consultadas a ABAV – Associação Brasileira de Agências de Viagens e BRAZTOA Associação Brasileira de Operadoras de Turismo, a fim de verificar todos os procedimentos necessários para a execução de suas atividades.

SNEA - Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias
Sede Brasília:
Tel.: (61) 2107-0250 - Fax: (61) 2107-0255
e-mail: sneageral@sneabrasilia.com.br
Filial Rio:
Tel: (21) 3578-1150 - Fax : (21) 2220-1194
e-mail :apoio@snea.com.br

ABAV Nacional
Fone: (11) 3231-3077 Fax: (11) 3259-8327
abav@abav.com.br

BRAZTOA
Av. Ipiranga, 324 Bl. C 14º andar – República
São Paulo – SP CEP: 01046-010
Tel: (11) 3259-9500 - Fax: (11) 3255-1226
www.braztoa.com.br

BITO – Brazilian Incoming Tour Operator Association



44. Tenho que renovar a minha empresa de Agência de Turismo, mas não me recordo na época quem fez o cadastro no Sistema CADASTUR, como faço para alterar os dados do CPF que está vinculado ao CNPJ da empresa?

Deverá ser solicitada a desvinculação do usuário anterior do cadastro da empresa (desvinculação do CPF para aquele CNPJ cadastrado), por meio do endereço eletrônico:atendimento.cgst@turismo.gov.br. No e-mail, o ideal, é que seja informado nome e CPF da pessoa que realizou o cadastro na época, mas como a empresa não mais possui esses dados, informar o CNPJ da empresa para que o técnico do Ministério do Turismo possa realizar a desvinculação do usuário antigo desse CNPJ.

Após tal desvinculação, a empresa (a nova pessoa responsável) entrará novamente no CADASTUR, clicará no ícone CADASTRA-SE e preencherá os dados solicitados para criação de um novo usuário.

Salientamos que o sistema impossibilita que o Prestador de Serviço turístico realize as seguintes ações: renovação e alteração do cadastro.

Nestes casos, estes procedimentos deverão ser realizados por meio de formulário impresso, acompanhado de requerimento para renovação ou alteração, disponíveis no sítio eletrônico do Sistema CADASTUR www.cadastur.turismo.gov.br. Após solicitação de renovação ou alteração, o prestador deverá apresentar ao Órgão Oficial de Turismo na Unidade da Federação novo Termo de Responsabilidade assinado, juntamente com a documentação exigida para a renovação ou para comprovação das alterações solicitadas.



45. Como faço para obter senha para realização de cadastro inicial no Sistema CADASTUR?

Primeiramente deve acessar o site www.cadastur.turismo.gov.br, clicar em “ACESSAR O SISTEMA” – “CADASTRAR-SE” e preencher os dados solicitados. A senha será encaminhada para o e-mail que foi informado nos dados do cadastro. Cabe esclarecer que ao se utilizar a senha pela primeira vez para entrar no Sistema, ela deverá ser trocada por outra, o próprio Sistema informa no primeiro acesso que a senha deve ser trocada e informa passo a passo os procedimentos para se adquirir a senha definitiva.


46. Esqueci minha senha, como faço para acessar meu cadastro?

Acesse o site www.cadastur.turismo.gov.br, clicar em “ACESSAR O SISTEMA” – “LEMBRAR SENHA” e digitar o CPF solicitado, a senha será encaminhada para o e-mail que foi cadastrado.
No caso do e-mail não estar mais habilitado ou não recordar qual e-mail foi cadastrado na época recorrer aos seguintes procedimentos abaixo:
• O usuário deve procurar o Ministério do Turismo, por meio do e-mail atendimento.cgst@turismo.gov.br, informando, se for pessoa física (Guias de Turismo), nome, CPF e o novo e-mail, se for pessoa jurídica, CPF do representante pelo cadastro, CNPJ da empresa e novo e-mail;
• O Técnico do MTur responsável irá localizar no sistema esse usuário, alterar o e-mail para o novo e comunicar o solicitante que o e-mail foi trocado;
• Após esse processo, o solicitante acessará novamente o sistema, irá clicar em Lembrar senha, digitar o CPF, clicar em OK e os campos usuário e senha serão encaminhados para o novo e-mail;



47. Como faço para abrir um Curso de Guia de Turismo?

Primeiramente deve ficar claro que o Curso de Guia de Turismo é necessariamente um Curso Técnico de Nível Médio, inserido no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos publicado pelo Ministério da Educação – MEC, disponível no site www.mec.gov.br.

O primeiro procedimento trata-se de procurar o Conselho de Educação de seu estado ou Órgão do Sistema Educacional, pois são os responsáveis por autorizar Instituições de Ensino a ministrarem cursos técnicos no país, vale ressaltar que a competência para tratar do assunto é do Ministério da Educação e seus Órgãos delegados (Conselhos de Educação Estaduais), pois são os responsáveis pela formação do Guia de Turismo, enquanto que o Ministério do Turismo é responsável pelo exercício profissional, cadastro do profissional (depois que a pessoa já conclui o curso e obteve o diploma).

Depois que a Instituição de Ensino receber autorização do Conselho Estadual de Educação, ou seja, passar por todos os procedimentos e for reconhecida pelo MEC, deve encaminhar ao Ministério do Turismo cópia dos Atos Autorizatórios do funcionamento desse curso e suas publicações no Diário Oficial para que o MTur possa obter conhecimento dessa Instituição, cadastrá-la e posteriormente realizar o cadastro de seus alunos (depois de já concluírem o curso) no site www.cadastur.turismo.gov.br e emitir a carteira profissional desses egressos na categoria que foram habilitados pela Instituição.

A Legislação do MEC que deve ser seguida para implantação de cursos técnicos no país segue abaixo:

• Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos.
• Parecer CNE/CEB Nº 11/2008 (contido no catálogo)
• Resolução Nº 3, de 9 de julho de 2008 (contido no catálogo)
• Resolução Nº 1, de 1 de fevereiro de 2005.
• Resolução CNE/CEB n° 04/99 (revogado o artigo 5° e os anexos pelo Catálogo Nacional de Cursos Técnicos).
• Parecer CNE/CEB n° 16/99.

A Legislação do Ministério do Turismo que deve ser seguida como ajuda para implantação do Curso Técnico de Guia de Turismo segue abaixo:

• Lei n° 8623 de 28 de janeiro de 1993.
• Decreto n° 946/1993.
• Deliberação Normativa 427 de 4 de outubro de 2001 (vale uma observação sobre essa Deliberação, após a publicação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, que deve ser o maior norteador para abertura do curso de Guia de Turismo, essa Deliberação se tornou obsoleta, mas ainda não foi revogada, portanto por enquanto deve ser analisada pelas Instituições em vista de adaptá-la ao máximo com o Catálogo)
Vale ressaltar que segundo informações do MEC somente serão autorizados cursos de Guias que estiverem de acordo com as disposições do Catálogo, que define o curso como “Curso Técnico em Guia de Turismo” e somente com essa denominação e seguindo o perfil lá definido é que poderá ministrar o curso.



48. Sou Condutor, como faço para me cadastrar?

O Ministério do Turismo cadastra apenas Guias de Turismo e não condutores.

Condutor trata-se do profissional que recebeu uma capacitação específica para uma determinada unidade de conservação (atrativo), cadastrado no próprio órgão gestor da unidade de conservação e que somente pode conduzir nessa unidade.

Os condutores geralmente residem no local ou próximo do local visitado e podem estar habilitados a acompanhar visitantes dentro de unidades de conservação, por exemplo, mas não são credenciados pelo Ministério do Turismo (como já informado acima são credenciados na própria Unidade de Conservação, pelo seu Órgão Gestor)

Apesar de não haver uma regulamentação em nível nacional para a atividade de condutor, muitas iniciativas para a capacitação de condutores locais têm surgido recentemente no Brasil. Já o Guia de Turismo é uma profissão regulamentada pela lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993. O ministério do Turismo é responsável por cadastrar os guias, que são formados por escolas credenciadas de acordo com um currículo definido pela legislação e reconhecidas pelo MEC.

O Guia de Turismo possui uma atuação muito mais ampla, em toda a unidade da federação que realizou o curso. A recomendação feita pelo Ministério do Turismo, Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Chico Mendes é que o Guia de Turismo ao chegar com o grupo de turistas em uma determinada unidade de conservação contate um Condutor para que junto com o Guia conduza esses visitantes. Os dois profissionais devem ser parceiros e não competidores, até porque suas áreas de atuação são diferentes.

A Instrução Normativa ICMBio n° 08/2008, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade estabelece normas e procedimentos para a prestação de serviços vinculados à visitação e ao turismo em Unidades de Conservação Federais por Condutores de visitantes. Trata-se da Legislação mais importante a ser observada, pois define o que seria um Condutor e fala de seu cadastro pelo Órgão Gestor da Unidade de Conservação em que o Condutor irá trabalhar.

órgãos oficiais de turismo


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